segunda-feira, 22 de abril de 2013

Empresa que fazia sucessivas contratações por prazo determinado é condenada em danos morais coletivos Compartilhe

Foto: Empresa que fazia sucessivas contratações por prazo determinado é condenada em danos morais coletivos: http://bit.ly/ZJxKOC 

A regra geral, prevalente no Direito do Trabalho, é a de que a contratação do trabalhador se dê por prazo indeterminado. Assim, as contratações por prazo determinado são excepcionais e apenas podem ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, como no contrato de experiência, bem como nos contratos por prazo determinado para atender serviços especificados ou para a realização de certo evento passível de previsão aproximada. Essa modalidade de contratação não pode ser utilizada com o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.


A regra geral, prevalente no Direito do Trabalho, é a de que a contratação do trabalhador se deu por prazo indeterminado. Assim, as contratações por prazo determinado são excepcionais e apenas podem ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, como no contrato de experiência, bem como nos contratos por prazo determinado para atender serviços especificados ou para a realização de certo evento passível de previsão aproximada. Essa modalidade de contratação não pode ser utilizada com o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.
Sob esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho para acolher os pedidos formulados em ação civil pública, condenando a empresa reclamada a se abster de efetuar a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na legislação específica, sob pena de multa diária de R$500,00 por trabalhador, e a pagar indenização por dano moral coletivo, em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador.
No caso, foi apurado que ocorriam contratações sucessivas de empregados essenciais ao empreendimento (ajudantes de obra, armadores, marteleiros, pedreiros refratários, etc). Contratava-se um para substituir outro em idêntica função, sob a forma de contrato por prazo determinado, em intervalos inferiores a 6 meses. Houve um grande número de admissões e dispensas efetuadas pela empresa, como revelaram os dados do CAGED, sendo que o número de contratações era proporcional ao do término dos contratos. Ademais, quase metade dos trabalhadores pertencentes ao quadro da ré foram contratados por prazo determinado, quando não havia qualquer justificativa para essa forma de contratação, já que não se tratava de trabalho específico ou temporário.
Esses fatos, como concluiu a juíza relatora convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, demonstram que a empresa usava essa modalidade de contratação para burlar a legislação trabalhista. "Trata-se, na realidade, de contratação de trabalhadores que a reclamada necessita de forma permanente, mas usa a contratação por prazo determinado para sonegar o pagamento do aviso prévio e de demais direitos trabalhistas" , frisou a magistrada.
A julgadora ressaltou ainda que o fato de a reclamada celebrar contrato de prestação de serviços em curto prazo com seus clientes não justifica a modalidade de contratação utilizada, já que ficou demonstrado que a empresa tem grande número de clientes que se revezam, além de necessitar de forma permanente de mão de obra.
Lembrou a magistrada que o TRT de Minas tem reconhecido, em diversas ações individuais, a ilicitude das contratações por prazo determinado celebradas pela ré. Ela ponderou que "deve ser prestigiado o ajuizamento de ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho em que visam a inibição do descumprimento de normas trabalhistas, pois esse tipo de demanda faz parte da segunda onda renovatória do processo e corroboram para a diminuição de demandas individuais postulando direitos fundados nesse descumprimento, corroborando, desse modo, para a eficiência da prestação jurisdicional" .
Por fim, ressaltou que as sucessivas contratações e dispensas prejudicou uma série de empregados, razão pela qual entendeu configurado o dano moral coletivo, justificando a condenação da empresa ao pagamento de indenização arbitrada em R$10.000,00, valor esse revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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